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Protógenes derrota Dantas no STF. Jogo começa a mudar
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Protógenes derrota Dantas no STF. Jogo começa a mudar
http://www.conversaafiada.com.br/brasil/2011/12/20/protogenes-derrota-dantas-no-stf-jogo-comeca-a-mudar/
Arquivado pedido de inquérito de Daniel Dantas contra o deputado Protógenes Queiroz
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) José Antonio Dias Toffoli arquivou petição (PET 4937) pela qual o banqueiro Daniel Valente Dantas solicitava a instauração de inquérito contra o deputado federal Protógenes Pinheiro Queiroz (PCdoB-SP) para apurar a suposta prática dos delitos de divulgação de segredo (artigo 153, parágrafos 1º-A e 2º do Código Penal – CP) e de violação de sigilo funcional (artigo 325 do CP).
O motivo alegado por Daniel Dantas seria a divulgação, em 7 de agosto deste ano, de material sigiloso referente à chamada “Operação Satiagraha”, levada a efeito pela Polícia Federal a partir de 2004 contra o desvio de verbas públicas, corrupção e lavagem de dinheiro, que resultou na prisão, determinada pela 6ª Vara da Justiça Federal em São Paulo, de banqueiros (entre eles Daniel Dantas), diretores de banco e investidores, em 8 de julho de 2008. A operação foi comandada pelo então delegado da Polícia Federal Protógenes Queiroz.
Segundo Daniel Dantas, tais dados sigilosos consistiriam em arquivos digitais referentes, entre outros, a laudos técnicos elaborados pela Polícia Federal contendo arquivos de mídia idênticos a “material apreendido nos domínios de Protógenes Queiroz e (do escrivão da Polícia Federal) Walter Guerra Silva por ordem do juízo da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo, nos autos da Ação Penal nº 2008.61.81.011893-2, hoje convertida na Ação Penal nº 563, em trâmite no STF”.
Decisão
Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli baseou-se em parecer do procurador-geral da República, Roberto Gurgel, que sugeriu o arquivamento do processo por considerar que os documentos que instruem o feito não contêm indícios concretos da participação do deputado Protógenes Queiroz nos fatos narrados, “não havendo, assim, subsídios ou elementos que possam justificar a instauração de investigação criminal contra o parlamentar”.
Segundo o procurador-geral da República, o agora deputado foi condenado pelos crimes de violação de sigilo funcional e fraude processual, por ter revelado dados sigilosos a jornalistas sobre a Operação Satiagraha, bem como pela posterior edição das filmagens realizadas pela imprensa no possível intuito de ocultar tais circunstâncias”.
Entretanto, segundo o procurador, os anexos dos autos da PET 4937 mostram que o material cuja divulgação é atribuída ao deputado foi apreendido nos meses de dezembro de 2008 e janeiro de 2009, “não havendo nos autos qualquer elemento concreto no sentido de que o parlamentar ou o outro representado (Walter Guerra Silva) ainda tivessem acesso aos citados arquivos digitais”.
Além disso, ainda segundo o procurador-geral, conforme relatado nos autos, ambos os sítios eletrônicos foram criados por grupos de hackers anônimos, não havendo indícios de que Protógenes Queiroz tenha sido um dos responsáveis pela divulgação indevida.
O ministro Dias Toffoli observou, em sua decisão, que, “em hipóteses como a presente, na linha da orientação jurisprudencial firmada nesta Suprema Corte, não há como deixar de acolher o requerimento do Parquet (Ministério Público), assentado nos elementos fático-probatórios dos autos, que não justificam a instauração da persecução penal contra o requerido com prerrogativa a de foro perante esta Suprema Corte”. Tal prerrogativa decorre do fato de Protógenes Queiroz ser deputado federal, com direito, portanto, de ser julgado pelo STF.
Citando precedentes (Inquéritos 510, 719 e 1538, entre outros), o ministro Dias Toffoli observou que a jurisprudência do STF “assevera que o pronunciamento de arquivamento (do procurador-geral da República), em regra, deve ser acolhido, sem que se questione ou se entre no mérito da avaliação deduzida pelo titular da ação penal”.
Conforme lembrou o ministro Dias Toffoli, estão ressalvadas apenas duas hipóteses – atipicidade da conduta e extinção da punibilidade –, em que o Tribunal poderá analisar o mérito das alegações trazidas pela Procuradoria-Geral da República.
Gilmor- Mensagens : 62
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